Banco é condenado a restituir correntista vítima de ataque de "Hacker"

Banco é condenado a restituir correntista vítima de ataque de "Hacker"
O Banco Santander foi condenado a restituir aproximadamente R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais) que foi transferido de conta de uma correntista para por um terceiro desconhecido.
A correntista do Banco foi realizar uma transação no “internet banking”, quando apareceu uma aba para ela inserir alguns dados.
Posteriormente, o computador pessoal dela travou, tendo que reiniciar.
Quando reiniciou teve a infelicidade de constatar que havia sido transferido para a conta de um desconhecido todo o saldo de sua conta, que era proveniente de pagamento de salário.
Inconformada, entrou em contato com o Banco e explicou o ocorrido, pediu extrato detalhado para a gerência. 
Inicialmente o banco se negou a restituir os valores. Sendo assim a Correntista procurou a delegacia, porém o delegado se negou a lavrar o boletim de ocorrência, entregando um comunicado, neste comunicado, informava ser uma prática rotineira, ou seja, muitas pessoas procuravam a delegacia para relatar casos semelhantes. Instruindo a correntista buscar o judiciário para resguardar seus direitos.
A correntista também protocolou uma contestação na agência bancária. Em resposta o banco frisou que os saques foram efetuados com com a senha e código da correntista, nada podendo fazer.
A Correntista teve o ressarcimento deste valor, somente quando ajuizou ação com pedido liminar.
O Juiz da causa concedeu a tutela para que o banco restituísse o valor transferido indevidamente.
Ao longo a instrução processual o banco não conseguiu demonstrar a culpa da correntista, tentando com argumentos vagos, destacar a conduta voluntária da correntista.
Estamos diante de uma caso de responsabilidade civil objetiva, isto é,  os fornecedores de produtos e serviços o dever de indenizar os danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 
O Banco, pessoa jurídica de direito privado, responde pelos danos causados ao Autor consumidor, independentemente de comprovação de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, trata-se de notório risco da atividade empresarial, consistente no oferecimento de prestação de serviço bancário ao consumidor, em que o fornecedor assume integralmente a responsabilidade por eventuais defeitos emergentes da atividade.
A redação da súmula 479 do STJ é a que segue:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Além de restituir os valores transferidos indevidamente, o banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.
Aplica-se a também a casos de saques indevidos, cartão clonado, transferências indevidas, empréstimos fraudulentos.
A correntista foi assistida pelo advogado Giovane Nonato de Moura do escritório G. Moura Advocacia.

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